JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. AUTENTICAÇÃO DESNECESSÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002). CITAÇÃO TARDIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA (ART. 219, § 1º, DO CPC/1973; ART. 240, § 1º, DO CPC/2015). SÚMULA 106/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação monitória de cobrança fundada em prova escrita sem eficácia executiva, envolvendo duplicatas vencidas em 2003. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a irregularidade de representação por procuração em cópia simples impede o processamento do especial; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional; (iii) a prescrição quinquenal se consumou diante de citação válida apenas em 2017. 3. A juntada de procuração por cópia simples é suficiente. A autenticação é desnecessária, pois os documentos nos autos se presumem verdadeiros, quando não há arguição de falsidade pela parte adversa. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a prescrição na ação monitória e a imputação da demora da citação ao serviço judiciário, ainda que a conclusão seja contrária à pretensão da parte. 5. A pretensão de cobrança em ação monitória prescreve em cinco anos a partir do vencimento das duplicatas (art. 206, § 5º, I, do CC/2002). A citação válida, embora tardia, interrompe a prescrição com efeitos retroativos ao ajuizamento, desde que não haja desídia do autor. 6. A reforma das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal estadual quanto à diligência do autor e à imputação da morosidade ao aparelho judiciário exige revolvimento probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A invocação genérica de impedimento ou suspensão da prescrição (arts. 197 a 199 do CC/2002) é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Agravo conhecido e provido para superar a inadmissão. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.014.872/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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