- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 26/05/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pretensão de cobrança de duplicata sem força executiva, por meio de ação monitória, submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, incidente sobre as alíneas a e c do permissivo constitucional.3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma invocado pela parte recorrente trata de hipótese fática distinta daquela analisada nos autos, qual seja, a prescrição em ação de execução, e não em ação monitória.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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