- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. AGRAVOS CONHECIDOS E RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Agravos interpostos por empresas de logística e por transportadora aérea de coisas contra decisões que inadmitiram recursos especiais, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a legitimidade passiva das rés e suas responsabilidades solidárias no contrato de transporte aéreo internacional de mercadorias, aplicando a Convenção de Montreal e afastando a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque (DES) em razão da declaração especial de valor constante das faturas comerciais. 2. A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido, considerando documento da Infraero que não constatou diferença de peso entre a mercadoria embarcada e a recebida. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo a responsabilidade solidária das rés e fixando indenização pelo valor declarado nas faturas comerciais, com correção desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a agente de cargas possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos danos decorrentes do transporte aéreo internacional de mercadorias; e (II) saber se a declaração especial de valor constante das faturas comerciais afasta a tarifação de 17 Direitos Especiais de Saque prevista na Convenção de Montreal. 4. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da agente de cargas e da transportadora aérea, considerando que ambas compõem a cadeia de transporte e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da logística de transporte. 5. A Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006, aplica-se ao transporte aéreo internacional de mercadorias, sendo a responsabilidade do transportador limitada a 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma, salvo declaração especial de valor e pagamento de quantia suplementar. 6. A declaração especial de valor constante das faturas comerciais foi considerada suficiente para afastar a tarifação de 17 DES, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. 7. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere à aplicação das Convenções de Varsóvia e de Montreal e à prevalência dessas normas sobre o Código de Defesa do Consumidor. 8. A análise do valor da indenização e da aplicação da Convenção de Montreal demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. . (AREsp n. 1.547.661/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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