- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR. LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 749, 750 E 944 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVALÊNCIA DO TEMA 210/STF. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento a recurso especial em ação regressiva por extravio de mercadoria em transporte aéreo internacional, em que se aplicou a limitação indenizatória do art. 22, III, da Convenção de Montreal, por ausência de declaração especial de valor e de prova de dolo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a limitação de responsabilidade da Convenção de Montreal afasta a aplicação dos arts. 749, 750 e 944 do CC e o princípio da reparação integral; (ii) há hipóteses fáticas que afastem o limite indenizatório, como dolo; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a superar os óbices sumulares. 3. A Convenção de Montreal rege o transporte aéreo internacional de carga e estabelece indenização tarifada, somente afastável mediante declaração especial de valor com eventual pagamento suplementar, e a seguradora sub-rogada se submete aos mesmos prazos, termos e limites do segurado. 4. A prevalência dos tratados internacionais sobre transporte aéreo, conforme tese do Tema 210/STF, afasta a pretendida aplicação isolada do princípio da reparação integral dos arts. 749, 750 e 944 do CC no caso, e a revisão das premissas fáticas (ausência de dolo e inexistência de declaração especial) encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Incidência da Súmula 83/STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte; análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.818.841/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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