- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A confissão de dívida, subscrita pelo devedor e duas testemunhas, configura título executivo extrajudicial autônomo, dispensando, em regra, a apresentação dos contratos anteriores para sua liquidez, certeza e exigibilidade, conforme a Súmula 300/STJ e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015 impõe ao embargante o ônus de indicar o valor que entende devido e apresentar a memória de cálculo correspondente, sob pena de não conhecimento da insurgência quanto à alegação de excesso de execução. 3. O acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação ao não enfrentar, de forma clara e específica, as teses centrais deduzidas nos embargos de declaração, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre fundamentos relevantes, oportunamente deduzidos, que poderiam infirmar a conclusão adotada. 5. Impõe-se a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, com o enfrentamento das teses suscitadas nos embargos de declaração, à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.888.132/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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