- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. PLANILHA DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 393/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). INCIDÊNCIA PRÉVIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, discutindo negativa de prestação jurisdicional, liquidez e exigibilidade do título, cabimento da exceção de pré-executividade e alegado dissídio jurisprudencial.2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há nulidade da execução por iliquidez do título e uso de garantia sem autorização judicial e se tais matérias podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade; (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e similitude fática.3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro a extensão da via excepcional, reconhece a executoriedade do instrumento de confissão subscrito por duas testemunhas e explicita que abatimento de garantia, excesso de execução e revisão contratual exigem embargos à execução e dilação probatória (art. 1.022 do CPC).4. O instrumento de confissão de dívida, com planilha que demonstra a evolução do débito, constitui título certo, líquido e exigível (art. 784, III, do CPC). Matérias como abatimento de garantia e excesso de execução não se examinam em exceção de pré-executividade, conforme a Súmula n. 393/STJ. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo ainda prejudicado quando incidem óbices pela alínea a sobre a mesma questão.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.