- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 04/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE EMPREGADORA ESTIPULANTE E OPERADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. MODALIDADE NÃO COMERCIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.924.526/PE (DJe de 3/8/2021), firmou o entendimento de que a migração de empregados e ex-empregados para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, deve ser permitida desde que a operadora comercialize tais planos. Além disso, ficou consolidado que a operadora não está obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto, se a modalidade não é por ela comercializada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.025.044/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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