- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que autorizou o levantamento de valores depositados em cumprimento provisório de sentença, dispensando a prestação de caução com fundamento no art. 521, III, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e autorizou o levantamento da quantia total de R$ 1.360.964,97, incluindo cerca de R$ 600 mil de honorários advocatícios, sem exigir caução, considerando a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo em recurso especial. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a dispensa de caução foi indevida, pois há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em cumprimento provisório de sentença pendente de agravo em recurso especial, é possível o levantamento de valores vultosos sem a prestação de caução idônea, à luz dos arts. 520, IV, e 521 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O cumprimento provisório de sentença é um procedimento de risco, no qual a satisfação do credor não pode implicar prejuízo irreversível ao executado caso o título judicial venha a ser desconstituído. 6. O art. 520, IV, do Código de Processo Civil estabelece como regra geral a necessidade de caução suficiente e idônea para o levantamento de dinheiro. 7. Embora o art. 521 do Código de Processo Civil preveja hipóteses de dispensa de caução, como a natureza alimentar do crédito e a pendência de agravo, essas permissões não possuem caráter absoluto, sendo necessário observar o parágrafo único do mesmo artigo, que exige caução quando há risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 8. No caso concreto, o risco de dano grave foi atestado judicialmente, considerando a vulnerabilidade econômica da empresa recorrente, agravada pela pandemia de Covid-19, e a dúvida sobre a solvabilidade dos credores. 9. A prudência recomenda que os valores permaneçam depositados ou que seu levantamento seja condicionado a uma caução idônea, sólida e indubitável, diversa daquela atualmente questionada nos autos. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que o levantamento dos valores seja condicionado à prestação de caução idônea. (AREsp n. 1.957.357/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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