- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SEM CAUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, sem exigência de caução, por se tratar de honorários advocatícios de natureza alimentar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento provisório de sentença deveria ser suspenso, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da existência de processo principal ainda pendente, no qual se discute a sucumbência que originou os honorários executados; e (ii) saber se, mesmo reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios, seria obrigatória a exigência de caução para levantamento dos valores, diante do alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. A afetação do Tema Repetitivo 1285/STJ não determina a suspensão do presente processo, pois a controvérsia destes autos não versa sobre impenhorabilidade de valores, mas sobre levantamento de quantia em cumprimento provisório de sentença sem prestação de caução. 4. A suspensão prevista no art. 313, V, "a", do CPC exige relação de dependência lógica necessária entre as demandas, hipótese não configurada quando se trata apenas da possibilidade de futura modificação da sucumbência em processo ainda pendente, circunstância inerente ao regime jurídico da execução provisória. 5. Nos termos do art. 521, I, do CPC, a caução pode ser dispensada quando o crédito executado possui natureza alimentar, como ocorre com os honorários advocatícios sucumbenciais. 6. A alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação foi formulada de forma genérica, sendo inviável reexaminar as circunstâncias do caso concreto em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 7. O entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera possibilidade de futura modificação da sucumbência no processo principal não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento provisório de sentença com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC. 2. É possível dispensar a caução para levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença quando o crédito executado consistir em honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, salvo demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, "a", 520, 521, I e parágrafo único, 932; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp 1.057.682/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 3/10/2017, DJe 19/10/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.145.768/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8/5/2023, DJe 11/5/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.302.986/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/11/2023, DJe 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.524.942/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/6/2024, DJe 27/6/2024. (AgInt no AREsp n. 2.871.786/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
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