- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, conforme previsto no artigo 975 do CPC, contado da publicação da decisão rescindenda. 2. A jurisprudência do STJ admite a rescisão de decisão judicial que homologa cálculos na hipótese de violação à coisa julgada, quando houver desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda. 3. A via rescisória não se presta à rediscussão da causa ou à reanálise de fatos, nem pode ser usada como sucedâneo recursal. No caso, a Ação Rescisória foi manejada com fundamento na violação à coisa julgada, e não como substituto de recurso. 4. A análise do mérito do Recurso Especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas e documentos contratuais e processuais que formaram o título executivo, procedimento vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.985.868/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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