JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou ação rescisória por entender que a prova apresentada não poderia ser considerada nova para efeito de ação rescisória e reconheceu a decadência do direito de propor esta ação. 2. O recorrente alegou violação ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, sustentando que a prova apresentada seria nova e capaz de assegurar decisão favorável, e ao art. 975, § 2º, do Código de Processo Civil, argumentando que o prazo aplicável à ação rescisória fundada em prova nova seria o quinquenal. 3. Conforme concluiu o Tribunal local, o documento apresentado pelo recorrente não se enquadra como "prova nova", nos termos do art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil. O acolhimento da tese recursal demandaria deste Tribunal Superior o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do STJ. 5. Tendo o Tribunal local afastado a existência de prova nova para efeito de ajuizamento de ação rescisória, fica prejudicada a aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 975, § 2º, do CPC, incidindo o prazo de dois anos, estabelecido no caput do mesmo dispositivo, o que provoca a decadência do direito de propor a ação rescisória, declarada no acórdão recorrido. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.922.098/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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