- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. MARCO INICIAL DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual do STJ é pacífica no sentido de que é devida indenização pelo coproprietário que faz uso exclusivo de bem ainda não partilhado, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, previsto nos artigos 884 e 1.319 do Código Civil. Precedentes. 2. O fato gerador da obrigação indenizatória é o uso exclusivo do imóvel comum por um dos coproprietários, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem. 3. A notificação extrajudicial pode servir como marco inicial da obrigação indenizatória, desde que anterior à citação e comprovadamente recebida pelo ocupante do imóvel, independentemente da conclusão do inventário. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.051.727/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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