JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, enquanto não houver partilha ou formalização da oposição ao uso exclusivo do imóvel comum, subsiste entre os ex-cônjuges uma relação de comodato gratuito, sendo a indenização pelo uso exclusivo exigível apenas a partir da cessação desse consentimento tácito. 2. A cessação do comodato e a constituição em mora do devedor ocorrem pela notificação extrajudicial ou, na sua ausência, pela citação válida, conforme o art. 240 do CPC/2015. 3. A fixação de termo inicial anterior à citação válida, sem notificação extrajudicial, cria obrigação retroativa em período no qual vigorava o comodato gratuito, violando o princípio da não surpresa e a literalidade da norma processual. 4. No caso concreto, a ciência inequívoca do inconformismo da parte autora em relação à fruição exclusiva do imóvel pelo recorrido ocorreu apenas com a citação válida em 10/03/2020. 5. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e fixar a data da citação (10/03/2020) como termo inicial para a incidência dos aluguéis devidos pelo uso exclusivo do imóvel. (REsp n. 2.173.170/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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