- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL PASSIVA. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embargos à execução opostos por parte executada contra execução fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando o pagamento do saldo devedor. Os embargos foram parcialmente acolhidos em primeira instância, apenas para afastar a multa de 2%, por falta de previsão contratual. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte executada. Recurso especial interposto pela parte executada, alegando violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 57.663/66. 2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de comando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O exame da alegação de inexistência de solidariedade obrigacional passiva esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, visto que o Tribunal de origem afirmou a solidariedade baseado no teor de cláusulas contratuais que, conforme sua interpretação, estabelecem a solidariedade entre os adquirentes perante o vendedor, sendo, neste contexto, impróprio o reexame do tema em sede de recurso especial. 4. Quanto aos pagamentos parciais, o Tribunal local expôs fundamentação específica, não impugnada e infirmada de modo específico e adequado nas razões recursais, desse modo atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, a pretensão de análise de documentos indicativos de pagamento para se considerá-los idôneos para abatimento do saldo devedor, diretamente nesta instância uniformizadora, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pela indevida incursão em matéria fático-probatória, e na Súmula 211 do STJ, pela ausência de prequestionamento, dado que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito. 5. A incidência de juros moratórios desde o vencimento das parcelas encontra amparo no art. 394 do Código Civil e na jurisprudência do STJ, segundo a qual, "embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp 1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014). Sendo a tese recursal contrária à orientação consolidada do STJ, incide o óbice formalizado na Súmula 83 do STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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