- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; JUROS MORATÓRIOS; CORREÇÃO MONETÁRIA; FIANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que manteve a sentença de procedência parcial reconhecendo o excesso de execução e fixando juros e correção desde o vencimento do título.2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de reconhecimento de excesso e limitação do executório ao valor nominal de R$ 200.000,00, definindo os marcos de incidência de juros de mora e correção monetária.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido subsidiário para reconhecer o excesso e determinar o prosseguimento pelo valor nominal de R$ 200.000,00, com juros e correção monetária desde o vencimento dos títulos, além de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o art. 397 do CC e fixou o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária em 20.10.2021, sem fixação de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, em hipótese de débito que não seria líquido até a sentença; (ii) saber se a correção monetária deve incidir apenas a partir do trânsito em julgado, com base no art. 413 do CC, diante do reconhecimento de excesso de execução e redução equitativa da penalidade; e (iii) saber se a carta fiança é nula por infração aos arts. 166 e 819 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a mora é ex re e os juros moratórios fluem desde o vencimento, conforme o art. 397, caput, do CC; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame da liquidez é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A alegação de violação do art. 413 do CC é deficiente, pois o dispositivo trata de cláusula penal e não disciplina a correção monetária, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.8. O pedido de nulidade da carta fiança não foi prequestionado na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, aplica-se o art. 397, caput, do CC, incidindo juros de mora desde o vencimento, sendo vedado o exame da liquidez do título ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 413 do CC por deficiência na fundamentação pois referido dispositivo legal trata da cláusula penal e não da correção monetária. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 166 e 819 do CC por ausência de prequestionamento."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 166, 397, 405, 413 e 819; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 3.048.110/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; e, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015.
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