- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A decisão judicial transitada em julgado, que extinguiu a execução por ausência de título executivo, constitui título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença para ressarcimento de prejuízos decorrentes de expropriação indevida. 2. A responsabilidade do exequente por danos causados ao executado em decorrência de execução indevida é objetiva, conforme previsto nos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade. 3. A liquidação dos danos causados pela expropriação indevida deve ser realizada nos próprios autos onde o prejuízo foi gerado, dispensando a propositura de ação autônoma de conhecimento. 4. A extinção do cumprimento de sentença por inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de título executivo judicial, diverge da sistemática processual vigente e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso especial provido, para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento da liquidação nos próprios autos. (AREsp n. 2.096.621/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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