- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PARTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por falha na prestação de serviços durante o parto, condenando ao pagamento de danos materiais e morais, mas afastando o pedido de pensão mensal. 2. Fato relevante. O parto foi conduzido inicialmente por médico residente sem supervisão direta, com demora na fase expulsiva e realização da manobra de Kristeller, resultando em anóxia perinatal, graves sequelas neurológicas no recém-nascido e posterior óbito. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, enquanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou parcialmente a decisão, reconhecendo a responsabilidade do hospital e fixando indenização por danos materiais e morais, além de inverter os ônus sucumbenciais. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e erro na valoração da prova, além de violação de dispositivos legais relacionados à responsabilidade civil e ao exercício da profissão médica; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório, considerando a gravidade dos danos sofridos pelos recorrentes. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que ensejem a reforma por negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas. 6. A responsabilidade do hospital é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de culpa dos médicos que prestaram o atendimento. 7. A falha na prestação de serviços hospitalares, incluindo a ausência de supervisão direta do médico residente e a realização de manobra inadequada, foi determinante para os danos neurológicos e o óbito do recém-nascido. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade dos danos sofridos pelos recorrentes. 9. O valor fixado a título de danos morais foi considerado irrisório, sendo necessário majorá-lo para R$ 300.000,00, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial de A DO H J não provido. Recurso especial de J. S. e outros provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 300.000,00. (REsp n. 2.119.245/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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