- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em embargos de terceiro, reconhecendo fraude à execução decorrente de doação de imóvel entre familiares, afastando a proteção do bem de família. 2. A controvérsia envolve embargos de terceiro voltados ao desfazimento da penhora e ao reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial, alegando boa-fé na doação anterior à citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a ineficácia da doação por fraude à execução e afastou a impenhorabilidade por ilegitimidade dos embargantes. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a doação anterior à citação afasta a configuração de fraude à execução à luz dos arts. 792 e 828 do CPC; (ii) saber se os titulares da nua-propriedade detêm legitimidade, com base nos arts. 7º, 18 e 674 do CPC, para arguir a impenhorabilidade; (iii) saber se o imóvel é impenhorável como bem de família nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, embora doado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ admite a configuração de fraude à execução mesmo antes da citação formal, quando há má-fé e ciência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, especialmente em casos de alienação entre familiares. 7. A alegação de legitimidade para arguir a impenhorabilidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impondo a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fraude à execução pode afastar a impenhorabilidade do bem de família, mas a análise deve ser casuística, notadamente quando o imóvel já possuía a qualificação de bem de família antes da alienação e manteve essa característica após a transação. 9. Diante da orientação consolidada pela Segunda Seção do STJ, impõe-se a devolução dos autos à origem para adequação do julgado, com exame específico dos elementos fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. A fraude à execução não afasta, por si, a impenhorabilidade do bem de família; é necessária análise casuística sobre a qualificação anterior do imóvel como moradia, a manutenção dessa destinação após a alienação e eventual desvio do proveito econômico em prejuízo do credor." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 792, 828, 7º, 18, 674; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 13; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.326.472/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.877.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EAREsp n. 2.141.032/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 6/2/2025. (REsp n. 2.150.030/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.