JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O CREDOR QUE NÃO AFASTA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA DONATÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A TUTELA DA MORADIA. ART. 792, § 1º, DO CPC. COMPATIBILIDADE COM A LEI 8.009/1990. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO INTEGRATIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia, conceder efeito suspensivo e afastar multa dos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissões ou contradições sobre a incidência da Súmula 7/STJ, a consideração da má-fé da donatária, a compatibilidade entre a ineficácia da doação (art. 792, § 1º, do CPC) e a impenhorabilidade (Lei 8.009/1990), e se houve erro material na majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. 3. A decisão embargada não reexamina provas; aplica tese jurídica consolidada de que a fraude à execução, por si, não afasta a impenhorabilidade quando a destinação residencial permanece; a Súmula 7/STJ não incide. 4. A ineficácia da doação perante o credor coexiste com a proteção da moradia pela Lei 8.009/1990; a alegada má-fé da donatária não é determinante para afastar a tutela do bem de família quando a residência está preservada. 5. A majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC pressupõe não provimento do recurso; configurado erro material, corrige-se o dispositivo para afastar a majoração indevida, sem modificação do mérito. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AREsp n. 2.863.717/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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