- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJ UDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. MULTA COMINATÓRIA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. TEMA Nº 677 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que não incidem juros de mora sobre a multa cominatória aplicada pelo descumprimento de ordem judicial, sob pena de caracterizar evidente bis in idem. 3. Considerando que no caso de multa cominatória não incide juros de mora, necessária a realização de distinguishing em relação ao Tema nº 677 do STJ, que não se aplica na hipótese em tela. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.173.802/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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