- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. 1. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA. 2. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. 3. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. MORTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DA DÍVIDA PELO ART. 16 DA LEI Nº 1.046/1950. INAPLICABILIDADE. 5. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 6. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já fixou entendimento de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado quanto à intimação pessoal. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. De acordo com o princípio da persuasão racional, incumbe ao magistrado apreciar a necessidade de produção das provas, sendo soberano para formar o seu convencimento e decidir de forma fundamentada sobre a questão posta em julgamento. 4. Rever as conclusões acerca da prescindibilidade da produção das provas demandaria uma nova apreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. A morte do consignante não acarreta a quitação da dívida decorrente de empréstimo consignado, pois a Lei nº 1.046/50, que previa essa possibilidade, não está mais em vigor, uma vez que o seu texto não foi reproduzido pela Lei nº 10.820/03, aplicável aos celetistas, tampouco pela Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores civis. 6. A jurisprudência deste egrégio STJ já consolidou o entendimento de que a pandemia causada pela COVID-19 não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação. 7. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual demandaria novo exame de fatos e provas, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não houve o necessário prequestionamento quanto à alegação de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não sendo objeto de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.174.611/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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