- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO; HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO; NECESSIDADE DE ROBUSTEZ PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão exigindo a juntada de documentos para comprovação da posse e indeferindo, naquele momento, a homologação de acordo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de usucapião, em que a parte autora pleiteou reconhecimento da aquisição originária da propriedade, com homologação de acordo celebrado entre as partes para registro no cartório competente. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento. 4. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a exigência de documentos adicionais para homologação de acordo em usucapião viola os arts. 3, § 3º, 139, II e IV, e 190, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente ao exigir documentos adicionais para alcançar certeza jurídica sobre a posse na usucapião. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a suficiência das provas à homologação do acordo em usucapião. 8. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário cotejo fático para verificar similitude entre os casos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a necessidade de robustez probatória da posse em usucapião com fundamentação suficiente. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de homologação de acordo em usucapião quando a conclusão demandar reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, 3, § 3º, 139, II, IV, 190, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021. (REsp n. 2.175.418/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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