- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUSPENDER HASTA PÚBLICA. LEILÃO REALIZADO E ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022, DO CPC). APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E UTILIDADE RECURSAL (ART. 903 DO CPC). IRRELEVÂNCIA PARA O AGRAVO QUE ALMEJA SUSPENDER ATOS JÁ PRATICADOS. AVALIAÇÃO DEFASADA E PREÇO VIL (ARTS. 873 E 891 DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução por quantia certa movida por empresa do setor agrícola, declarou prejudicado o agravo de instrumento dirigido à suspensão de hasta pública, em virtude de leilão já realizado e arrematação do imóvel penhorado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a realização do leilão, sem assinatura judicial no auto de arrematação (art. 903 do CPC), implica perda do interesse recursal (art. 932, III, do CPC); e (iii) a avaliação defasada exige nova avaliação para evitar preço vil (arts. 873 e 891 do CPC). 3. A prestação jurisdicional está entregue de forma fundamentada: o acórdão enfrenta as teses e conclui pela prejudicialidade do agravo ante a realização da hasta pública e arrematação, afastando omissão e negativa de prestação (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A superveniência de fato que esvazia a utilidade do agravo -realização do leilão e arrematação - torna o recurso prejudicado (art. 932, III, do CPC). O aperfeiçoamento formal da arrematação (art. 903 do CPC) não reativa a utilidade do agravo voltado à suspensão do leilão já consumado, devendo eventual nulidade ser arguida pela via própria. 5. A alegação de avaliação defasada não autoriza, por si, a nulidade da alienação. É indispensável demonstração concreta de preço vil ou prejuízo, cuja revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ (arts. 873 e 891 do CPC). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.184.078/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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