JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO CONSUMADA. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA NO AUTO E CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A UTILIDADE DO AGRAVO. VIA PRÓPRIA PARA IMPUGNAR A EXPROPRIAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prejudicialidade de agravo de instrumento para a suspensão do leilão, diante da realização da hasta, da arrematação e do início do pagamento pelo arrematante. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre (i) a alegada falta de assinatura do auto de arrematação e (ii) a tese de "condição resolutória" para preservar a utilidade do agravo mesmo após a arrematação. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 4 Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.184.078/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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