- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (60 ANOS). VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL ADEQUADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 952/STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos arts. 421, 757, 760 e 776 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar omissão, o que leva à incidência, por analogia, do óbice da Súmulas 282 e 356 do STF, ante a falta do indispensável prequestionamento. 2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a índole abusiva do índice de reajuste (dobro da mensalidade), fê-lo com base no acervo fático-probatório e na exegese das cláusulas contratuais, concluindo pela inobservância das normas regulatórias (Súmula Normativa n. 3/2001 da ANS) e pela desvantagem exagerada ao consumidor. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de provas e a interpretação de cláusulas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), reconhece a validade do reajuste por faixa etária, desde que: (I) previsto em contrato; (II) observadas as normas reguladoras; e (III) não aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. A constatação da índole abusiva do percentual aplicado pela operadora não acarreta a nulidade total da cláusula, mas sim a necessidade de readequação do reajuste a parâmetros justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual, mediante cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 51, § 2º, do CDC. 4. É inviável a apreciação de possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em sede de recurso especial, pois tal exame configura usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 5. Recurso especial parcialmente provido para determinar que o reajuste adequado seja apurado por perícia em liquidação de sentença. (REsp n. 2.187.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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