- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SAÚDE SUPLEMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO REVISIONAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA (59 ANOS) E SINISTRALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. REVISÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões suscitadas (caráter abusivo dos reajustes, necessidade de perícia, validade do reajuste etário à luz da RN 63/2003 e Tema 1.016/STJ). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a decisão. 2. Não há cerceamento de defesa. O Tribunal a quo concluiu pela desnecessidade de dilação probatória (perícia atuarial), por considerar o feito adequadamente instruído com provas documentais. A jurisprudência do STJ entende que não há cerceamento nesse caso, especialmente quando a parte teve a oportunidade de requerer a prova no momento adequado e não o fez. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 952), que considera válido o reajuste por faixa etária se: (I) houver previsão contratual; (II) observar as normas reguladoras (como a RN 63/2003); e (III) não aplicar percentuais desarrazoados sem base atuarial idônea. O TJSP, analisando fatos e provas, concluiu que os reajustes (faixa etária e sinistralidade) não foram abusivos. 4. A modificação da conclusão do TJSP (que afastou a índole abusiva) demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A incidência dos óbices sumulares na alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea "c" (dissídio jurisprudencial). 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.194.978/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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