- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O deferimento da gratuidade da justiça é pessoal e favorece apenas a parte litigante, não se estendendo ao advogado, sendo exigível o recolhimento do preparo para recursos que versem exclusivamente sobre honorários de sucumbência, salvo comprovação do direito à gratuidade pelo próprio advogado. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que, para recursos que tratem exclusivamente de honorários advocatícios, é necessário que o advogado demonstre sua hipossuficiência para obter o benefício da gratuidade. 3. A legitimidade concorrente da parte para recorrer sobre honorários não dispensa o preparo quando o advogado não é beneficiário da gratuidade. 4. Recurso desprovido. (REsp n. 2.196.812/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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