- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CIVIL. DOAÇÃO. NULIDADE. LIBERALIDADE DE ASCENDENTE EM FAVOR DE DESCENDENTES. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR. PRETENSÃO DE ANULAR A PARTE INOFICIOSA DAS DOAÇÕES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DAS ESCRITURAS DE DOAÇÃO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL. MODIFICAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: se o termo inicial da prescrição da pretensão de nulidade de doação inoficiosa deve ser a data do registro da doação ou o trânsito em julgado da ação que reconhece a paternidade. 2. A doação inoficiosa configura nulidade parcial quanto à parcela que excede a parte disponível, conforme os arts. 549, 1.789 e 1.846 do Código Civil, mas a pretensão de invalidação sujeita-se à prescrição, incidindo o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. 3. Nos termos do art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, que, na hipótese de doação inoficiosa, se consuma com a prática da liberalidade da doação e se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, segundo dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. A publicidade registral e a fé pública que dela decorre impõem a adoção do registro como marco objetivo para o termo inicial da prescrição. 4. A Segunda Seção, no EAREsp n. 1.260.418/MG e no Tema Repetitivo 1.200, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional da petição de herança conta-se da abertura da sucessão, adotando a corrente objetiva da actio nata e afastando a tese de que o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, imprescritível, pudesse postergar o termo inicial da prescrição da pretensão patrimonial derivada. 5. Embora a nulidade da doação inoficiosa incida sobre ato inter vivos, ao passo que a petição de herança pressupõe sucessão aberta, há identidade substancial da razão de decidir. Pretende-se proteger a legítima dos herdeiros necessários, evitando que o reconhecimento tardio da filiação autorize a reabertura indefinida de situações patrimoniais consolidadas. 6. A adoção de marcos temporais objetivos (abertura da sucessão, na hipótese mortis causa, e registro das doações, no caso das liberalidades inter vivos) garante segurança jurídica e previsibilidade. 7. No caso concreto, tendo as doações sido registradas em 03.12.2003 e proposta a ação anulatória apenas em novembro de 2019, mostra-se caracterizada a prescrição decenal, sendo irrelevante, para fins do termo inicial, o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade em 11.04.2017. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.001.763/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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