- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em que a parte autora buscou rescindir contrato de compra e venda de lote e obter a devolução das quantias pagas com fundamento no CDC e na Súmula n. 543 do STJ. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindindo o contrato e condenando a parte ré à restituição de valores. O TJSP reformou a sentença, julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que o contrato estava quitado, sendo irrevogável e irretratável e afastando a necessidade de registro da garantia, conforme os arts. 32 e 42 da Lei n. 10.931/2004. 3. Nos embargos de declaração, foi alegada violação dos arts. 51 e 53 do CDC e às Súmulas n. 543 do STJ e 1, 2 e 3 do TJSP. No entanto, os embargos foram rejeitados. 4. No recurso especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 51, 53, 54-F do CDC e 23 da Lei n. 9.514/1997, além da Súmula n. 543 do STJ, defendendo a possibilidade de rescisão contratual com restituição de valores, sob o argumento de que se aplicam as normas do CDC e não as da Lei n. 9.514/1997 ou do Tema n. 1.095 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível rescindir contrato de compra e venda de imóvel quitado com restituição de valores pagos à luz do CDC e da Súmula n. 543 do STJ, afastando-se a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e do Tema n. 1.095 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se pode conhecer do recurso especial quanto à alegação de violação de enunciado sumular por não se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 7. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC e 23 da Lei n. 9.514/1997 não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. A argumentação da parte recorrente, ao se limitar a defender a aplicação do CDC, é dissonante dos fundamentos do acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual com base na quitação do contrato e na desnecessidade de registro da garantia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de recurso especial quanto à alegação de violação das teses repetitivas ou dos enunciados sumulares, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal". 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 3. A argumentação dissonante dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 51, 53 e 54-F; Lei n. 9.514/1997, art. 23; Lei n. 10.931/2004, arts. 32 e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/4/2017. (REsp n. 2.236.440/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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