JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÓBICES AO CONHECIMENTO. SÚMULAS Nº 282/STF, 518/STJ, 283/STF, 5/STJ E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou improcedente o pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel quitado, garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de que o contrato se encontrava exaurido e regido por legislação específica (Lei n. 10.931/2004), afastando a possibilidade de rescisão a pedido do comprador. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 51, 53 e 54-F do Código de Defesa do Consumidor, 23 da Lei nº 9.514/1997 e à Súmula nº 523/STJ, defendendo a incidência das normas consumeristas e a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/1997 e do Tema repetitivo nº 1.095 do STJ, para permitir a rescisão contratual com restituição de valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso admite conhecimento e provimento quanto às teses levantadas, especialmente em relação à alegada ofensa ao artigo 53 do CDC, a disposições da Lei nº 9.514/1997 e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ. III. Razões de decidir 4. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 518/STJ, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada não aplicação de enunciados sumulares, por não se enquadrarem tais precedentes no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal, 5. As teses recursais relativas aos arts. 51, 53 e 54-F do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 282/STF e 211/STJ. 6. Em conexão com a alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 9.514/199, a tese de aplicação do CDC ao caso não ataca fundamento suficiente do acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual, consignando tratar-se de obrigação de adimplemento de mútuo com garantia de alienação fiduciária circunstância que, consoante leitura da Corte local, atrai a incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97. A subsistência deste fundamento, não impugnado no recurso especial, inviabiliza o conhecimento da insurgência por óbice da Súmula nº 283/STF. 7. Ainda que o referido fundamento tivesse sido atacado, rever as premissas fáticas que levaram a Corte local ao afastamento da incidência da Lei nº 10.931/2004 em detrimento da Lei nº 9.514/97, fundamento que restou inatacado no recurso especial, inviabilizando o conhecimento da controvérsia recursal apresentada, levariam a um inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e do conteúdo contratual referido, procedimento proscrito em sede especial por força das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.253.361/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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