JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 5º da LINDB e 1º, 3º, II, V e 5º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de similitude fática e de cotejo analítico, e por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia decorre de apelação em embargos de terceiros, em que se pleiteou a liberação de constrição sobre imóvel sob alegação de moradia familiar e usufruto verbal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiros. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 1º da Lei n. 8.009/1990 protege a entidade familiar que ocupa o imóvel mesmo sem residência do proprietário devedor; (ii) saber se o conceito de residência do art. 5º da Lei n. 8.009/1990 abrange o único imóvel usado pela entidade familiar para moradia permanente; (iii) saber se o art. 5º da LINDB impõe interpretação teleológica que assegure a moradia da entidade familiar; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento da impenhorabilidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório sobre posse e residência, afastado pelo acórdão recorrido. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o julgado está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao ônus de comprovar a residência única e permanente para a proteção do bem de família. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas para aferir posse e residência da entidade familiar em imóvel alegado como bem de família. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se alinha à orientação de que o devedor deve comprovar o uso do imóvel como residência única e permanente. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3, 5; LINDB, art. 5; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.623/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.711.561/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AREsp n. 2.851.110/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025. (AREsp n. 2.366.199/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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