- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. INCABÍVEL O INCIDENTE. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual temporário objetivando a declaração de nulidade do contrato de trabalho sob a justificativa do acordo ter extrapolado seu prazo máximo de vigência, bem como reconhecer o direito ao recebimento do FGTS durante o período trabalhado. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. Na Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, deu-se parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública, determinando: i) que a correção monetária seja feita na forma do Tema n. 905/STJ, a partir da data do julgamento, ii) a incidência dos juros de mora a partir da citação, na forma do Tema n. 905/STJ e iii) no restante, manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Nesta Corte, não se conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei. III - Da leitura do art. 18 da Lei n. 12.153/2009, conclui-se que o mecanismo de uniformização de jurisprudência dirigido a STJ é utilizado quando for verificada divergência entre decisões proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material, em duas hipóteses: i) quando as turmas de diferentes Estados derem à Lei Federal interpretações divergentes, e ii) quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ. IV - Em resumo, a controvérsia refere-se à aplicação ou não da TR como índice de correção de FGTS. V - Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a norma que disciplina critérios Superior Tribunal de Justiça de correção monetária e de juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual, acerca da qual não cabe pedido de uniformização de interpretação de lei. A propósito: (AgInt no PUIL n. 565/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19/6/2018). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 1.204/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020.)
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