- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito remanescente, afastando a extinção da execução e declarando a inexigibilidade apenas das parcelas não liberadas, em conformidade com os aditamentos contratuais e a regra da exceção de contrato não cumprido. 2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem, nos termos pleiteados pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em embargos à execução ou em hipóteses de reconhecimento de excesso, a distribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação da verba honorária devem observar o proveito econômico efetivamente obtido pela parte vencedora, ou seja, o montante decotado da execução. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC pelo Tribunal de origem, para reconhecer sucumbência mínima em favor da instituição financeira, desvirtua a sistemática do art. 85 do CPC e contraria a orientação consolidada do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.383.727/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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