- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA PERICIAL. AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou omissão relevante. 2. O título executivo não especificou a metodologia a ser utilizada na perícia, e o perito judicial observou as premissas fixadas na sentença, não havendo afronta ao instituto da coisa julgada. 3. A escolha do método de cálculo pelo perito judicial foi fundamentada e não extrapolou os limites da determinação judicial, sendo adotada com observância às premissas fixadas na sentença. 4. A pretensão de reexame da matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, não sendo possível a revisão do laudo pericial, na forma em que pretendida, em sede de recurso especial. 5. Reconhecido o excesso de execução, com o acolhimento parcial da impugnação, são devidos honorários sucumbenciais em favor da executada. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.947.508/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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