- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de impossibilidade jurídica do pedido, considerando o imóvel como "extra-commercium" devido à cláusula de inalienabilidade. 2. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o argumento de ausência de omissões ou obscuridades e de que os embargos não poderiam importar reexame da matéria. 3. O recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais, além de violação a dispositivos legais que permitiriam a transferência de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar argumentos essenciais apresentados pelo recorrente, relacionados à aplicação de normas que permitiriam a transferência de financiamento de imóvel no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O Tribunal de origem incidiu em omissões sobre tópicos relevantes da demanda, não apreciando as alegações de aplicação das normas legais invocadas pela recorrente, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 6. A decisão recorrida não enfrentou os argumentos essenciais apresentados pela recorrente, violando os artigos 1.022, II e parágrafo único, II, e artigo 489, caput e § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 7. A negativa de prestação jurisdicional impede o pleno exercício do direito de defesa e o acesso à justiça, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam supridas as omissões e proferida decisão fundamentada sobre as questões de mérito. 8. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento colegiado, com apreciação expressa das questões de mérito. . (AREsp n. 2.490.205/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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