- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de omissão e contradição. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica quanto à demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Os embargantes alegam a existência de omissões e contradição no acórdão, sustentando que o julgado não enfrentou o tópico específico do agravo interno no qual teriam realizado o devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fático-jurídica entre o caso concreto e o paradigma invocado, especialmente o Tema Repetitivo n. 1.025/STJ. 3. Os embargantes afirmam que a aplicação da Súmula n. 182/STJ foi automática e desprovida de fundamentação, ignorando os argumentos concretos apresentados para comprovar o dissídio. Apontam, ainda, contradição entre a fundamentação do acórdão, que indica o não conhecimento do recurso por óbice formal, e seu dispositivo, que nega provimento ao agravo interno. 4. Os embargantes requerem o saneamento dos vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para afastar o óbice sumular e determinar o conhecimento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, que a fundamentação seja integrada para analisar os pontos omitidos. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do cotejo analítico apresentado no agravo interno; e (ii) determinar se existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado que negou provimento ao recurso com fundamento na Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 7. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois a parte embargante não apontou vício passível de ser sanado, demonstrando apenas insatisfação com o resultado do julgamento. 8. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que a parte agravante não cumpriu seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, resulta no não conhecimento do recurso, o que se traduz em seu desprovimento ou improvimento. 10. A alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão não configura vício, mas sim uma questão de técnica redacional que não acarreta prejuízo ou incerteza jurídica quanto ao resultado do julgamento. 11. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. A mera menção a precedente qualificado, sem demonstração específica e detalhada da similitude fático-jurídica, não supre o ônus de comprovação da divergência jurisprudencial exigido para o conhecimento do recurso especial. 3. A expressão "negou provimento", quando utilizada em razão de óbice formal ao conhecimento do recurso, não configura contradição material entre fundamentação e dispositivo. " Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 01.12.2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020. (EDcl no AREsp n. 2.494.340/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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