JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal, com base na Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou detidamente todas as teses jurídicas postas, em conformidade com os dispositivos legais e jurisprudência aplicáveis, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede quando o julgado apresenta fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024. 5. Não configura contradição a discordância da parte com a conclusão adotada, sendo necessário que haja incompatibilidade interna entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica. 6. A obscuridade, para ensejar embargos, deve decorrer da ausência de clareza na fundamentação, o que não se extrai da decisão, cuja redação é inteligível e permite adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. 7. Não se constata erro material na decisão, que apresenta correção na redação e na identificação dos elementos essenciais do processo. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito do julgado, a exemplo do EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.397.738/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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