JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA PELOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO REGULAR COM DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO E EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO DISTRIBUÍDO. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DIRETA OU SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). SUCESSÃO PROCESSUAL (ART. 110 DO CPC). RESPONSABILIDADE EM SOCIEDADE LIMITADA (ART. 1.052 DO CC). ÓBICE DAS SÚMULAS 83/STJ E 283/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a inclusão dos sócios no polo passivo por sucessão processual, mantendo decisão que negara desconsideração da personalidade jurídica e reconhecera a inexistência de extinção formal da sociedade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento das teses sobre responsabilidade dos sócios e sucessão processual; (ii) houve violação aos arts. 110 do CPC e 1.052 do CC, em razão de encerramento irregular e de não integralização do capital social. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afasta a sucessão por inexistência de extinção formal e registra que a tese sobre não integralização do capital já foi analisada e rejeitada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível rediscuti-la na execução. 4. A sucessão processual de pessoa jurídica pelos sócios exige extinção regular, com dissolução e liquidação, além da demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre os sócios. Encerramento irregular e ausência de bens não equivalem à perda da personalidade jurídica nem autorizam sucessão ou desconsideração pela teoria maior sem prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A responsabilização direta ou solidária dos sócios com base na não integralização do capital não pode ser renovada nos autos da execução quando já rejeitada no incidente próprio, e a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo de preclusão impede o conhecimento da tese no especial. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.570.673/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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