- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo enfrentado de forma clara e suficiente as questões suscitadas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a sucessão processual, pois decorrem de fundamentos fáticos e jurídicos distintos. 3. A responsabilidade do sócio por sucessão processual da pessoa jurídica não se confunde com sua responsabilidade em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, sendo limitada ao valor do quinhão recebido na liquidação da empresa. 4. A mera insolvência da pessoa jurídica não é suficientes para desconsiderar sua personalidade jurídica e tornar o sócio integralmente responsável por suas dívidas. 5. A Corte estadual facultou ao recorrente a possibilidade de comprovar na primeira instância a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade e eventualmente veicular de forma adequada o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.873.951/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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