- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXA ME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia é sobre execução de título extrajudicial com bloqueio via SISBAJUD de valores em conta bancária, discutindo-se a impenhorabilidade até 40 salários mínimos e a manutenção da penhora do excedente. 3. A Corte a quo manteve a liberação apenas até 40 salários mínimos e confirmou a constrição do excedente, aplicando a interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC e a orientação do STJ quanto à proteção de valores em conta-corrente, fundos de investimento e papel-moeda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se valores bloqueados até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis, independentemente da natureza da conta, à luz do art. 833, IV e X, do CPC; (ii) saber se, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, a destinação dos valores ao pagamento de salários e capital de giro impõe sua liberação; (iii) saber se a penhora observou o modo menos gravoso para o executado, conforme o art. 805 do CPC; (iv) saber se a ordem legal de penhora do art. 835 do CPC foi respeitada; (v) saber se a responsabilidade patrimonial do devedor, nos termos do art. 591 do CPC, comporta restrições que imponham a liberação integral dos valores; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de penhora de faturamento apenas de forma excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ, que confere interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, assegurando a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta, e manteve a penhora do excedente, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, aplicável a conta-corrente, fundos de investimento e papel-moeda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, § 3º, I, 805, 835 e 591. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.230.060/PR, relatora Ministra Maria Isabel Galotti, Segunda Seção; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.335.752/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023. (AREsp n. 2.574.678/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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