- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, IV E X, E ART. 854, § 3º, I, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A OUTRAS CONTAS OU APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta com movimentação típica de conta corrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos em qualquer modalidade de depósito, independentemente de prova do executado; (ii) a movimentação típica de conta corrente descaracteriza a proteção do art. 833, X, do CPC; (iii) incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 3. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança, podendo alcançar conta corrente ou outras aplicações se comprovada, pelo executado, sua natureza de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (arts. 833, X, e 373 do CPC; precedentes da Corte Especial). A alegação genérica de natureza alimentar ou a mera inferioridade ao teto legal não dispensam prova. 4. Mantida a conclusão de que não se trata de conta poupança nem de reserva patrimonial, e ausente demonstração da origem salarial ou alimentar dos valores, a revisão demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. A aderência do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõe a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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