- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais na qual se pleiteava a nulidade de contrato bancário, a devolução de valores pagos e indenização por danos morais. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a responsabilidade da instituição financeira, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais por entender que o evento danoso decorrera de fortuito externo, sem falha na prestação de serviço pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização do evento como fortuito externo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o evento danoso decorreu de fortuito externo, sem falha na prestação de serviço pela instituição financeira, afastando o nexo de causalidade necessário para a responsabilização. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 25, § 1º, e 34; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022. (AREsp n. 2.579.302/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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