- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 22/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO, SÚMULA 7 DO STJ, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e por prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de desconstituição de negócio jurídico cumulada com indenizatória, envolvendo empréstimo consignado e responsabilidade de instituição financeira. O valor da causa foi fixado em R$ 34.676,81. 3. A sentença julgou anulados os contratos com a instituição financeira, determinou a devolução dos valores a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 10.000,00 e julgou improcedentes os pedidos contra o banco. 4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para reduzir os danos morais a R$ 5.000,00, fixar honorários do banco sobre o valor da causa e manter a improcedência em face do banco; nos embargos, registrou a gratuidade de justiça e corrigiu erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por ausência de enfrentamento de precedentes, da Súmula n. 479 do STJ e da tese de fortuito interno, com violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (ii) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira foi afastada indevidamente, com aplicação do art. 14, § 3º, do CDC, da teoria do risco do empreendimento e da Súmula n. 479 do STJ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 1.199.782/PR, quanto à responsabilidade objetiva por fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando apreciados os pontos essenciais ao deslinde. 7. A pretensão de responsabilizar o banco com base em fortuito interno demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; além disso, o recurso especial não é via adequada para cotejo direto com enunciado sumular, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 8. A incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c quanto à mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a responsabilidade do banco por suposto fortuito interno. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: o recurso especial não é via adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.042, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I, 85, §§ 11, 2º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518, 479; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018. (AREsp n. 2.890.427/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
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