JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTENSÃO DA ISENÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória proferida em ação civil pública. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação civil pública, com revogação da tutela e perda superveniente do objeto, repercutindo na demanda expropriatória. 4. A Corte a quo manteve o entendimento de que a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 alcança apenas o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório. Majorou honorários em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange o cumprimento provisório de astreintes fixadas em decisão interlocutória na ação civil pública, com isenção de custas e honorários e restituição de preparos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ limita a isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 à fase de conhecimento, não a estendendo ao cumprimento ou execução. Estando o acórdão recorrido em conformidade com esse entendimento, incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. A isenção do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 abrange apenas a fase de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento provisório de decisão nem à execução". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.347/1985, art. 18; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.512/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018. (AREsp n. 2.605.097/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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