- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e por ausência de similitude fática para o dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, em que se discutiu a redução do valor das astreintes. 3. A Corte de origem reduziu as astreintes para R$ 15.000,00, por desproporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação ao art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, com preclusão consumativa e coisa julgada sobre astreintes; e (iii) saber se há similitude fática suficiente para configurar dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As astreintes previstas no art. 537 da Lei n. 13.105/2015 não fazem coisa julgada material nem sofrem preclusão; podem ser modificadas a qualquer tempo, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da redução das astreintes, fixada com base nas peculiaridades do caso, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A ausência de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c, pois as conclusões se firmaram nas particularidades de cada caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As astreintes do art. 537, § 1º, da Lei n. 13.105/2015 podem ser modificadas a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada material nem sofrendo preclusão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A redução das astreintes fundada nas especificidades do caso não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de similitude fática e a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedem o conhecimento da divergência pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; Lei n. 13.105/2015, art. 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83. (AgInt no AREsp n. 2.346.995/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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