- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência, proposta pelo autor em razão da elevação do IGP-M durante a pandemia da Covid-19, alegando onerosidade excessiva e índole abusiva de taxas e juros. O autor pleiteou a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, a devolução de valores pagos a maior, o reconhecimento da ilegalidade de juros e CET, e a declaração de índole abusiva de tarifas e despesas embutidas no contrato. 2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), rejeitando a tese de anatocismo, validando algumas tarifas e despesas contratuais, determinando a substituição do índice de correção do IGP-M pelo IPCA desde março de 2020 até o final da pandemia, e fixando sucumbência recíproca com honorários de 10%. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença, julgando improcedente a revisão do índice de correção monetária, reconhecendo a legitimidade passiva da construtora e afastando a nulidade por falta de fundamentação. Entendeu-se pela inaplicabilidade da teoria da imprevisão e pela ausência de onerosidade excessiva, mantendo-se a correção pelo IGP-M, em respeito à boa-fé objetiva e à intervenção mínima, com condenação do autor às custas e honorários de 10%. 4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a alta extraordinária do IGP-M durante a pandemia da Covid-19 configura evento imprevisível e autoriza a revisão contratual com base na teoria da imprevisão; (II) saber se a onerosidade excessiva está configurada pela majoração significativa da prestação do devedor sem contrapartida; (III) saber se o devedor pode requerer judicialmente a revisão do contrato com fundamento no art. 479 do Código Civil; e (IV) saber se a função social do contrato permite a substituição do índice de correção monetária para preservar o equilíbrio das prestações. 5. O acórdão recorrido está fundamentado e não apresenta omissões ou negativa de prestação jurisdicional, rejeitando as pretensões de mérito deduzidas pelo autor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a pandemia da Covid-19, embora seja um evento imprevisível e extraordinário, não autoriza, por si só, a revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes ao tempo da celebração do contrato. 7. A elevação do IGP-M durante a pandemia não configura evento imprevisível, pois a inflação no Brasil é um fenômeno previsível, não sendo aplicável a teoria da imprevisão. 8. A onerosidade excessiva não está configurada, pois a variação de preços é previsível e não implica extrema vantagem para a outra parte, sendo a aplicação do índice escolhido pelas partes uma mera recomposição do poder da moeda. 9. A revisão contratual não atende à função social do contrato, que visa à estabilidade das relações e à segurança jurídica, prevalecendo o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão. 10. A escolha do índice de correção monetária pelas partes deve ser respeitada, salvo em casos de flagrante desproporção de poder de negociação, o que não se verifica no caso concreto. 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.608.958/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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