- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou preliminar de ausência de demonstrativo de débito na impugnação ao cumprimento de sentença, considerando suficiente a indicação do cálculo no corpo da petição. 2. O Tribunal de origem concluiu pela suficiência da manifestação da executada, entendendo que, embora singelo, o cálculo apresentado foi considerado adequado, pois a parte impugnou a integralidade do valor principal, indicando o excesso cobrado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença por alegação de excesso de execução, sem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, mas com a indicação do montante tido como devido no corpo da petição, atende aos requisitos legais previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que a exigência legal do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC foi satisfeita, considerando que a executada impugnou a integralidade do valor principal, indicando o excesso cobrado e apresentando cálculo no corpo da petição. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sendo suficiente a indicação no corpo da petição, desde que haja demonstração do montante tido como devido. 6. A reforma do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.610.369/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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