JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Cumprimento de sentença. Impugnação por excesso de execução. Rejeição liminar. agravo conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por versar temas de índole constitucional, afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, demandar reexame do conjunto fático-probatório com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e por força do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, quanto à conclusão do acórdão de que o recorrente não apresentou demonstrativo com os valores discriminados e atualizados que entende devidos, nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou liminarmente a impugnação por excesso de execução, ante a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor tido como correto. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados; (ii) a alegação de que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apresentação de memória de cálculo e indicação do valor tido como correto para a impugnação por excesso de execução; e (iii) a alegação de negativa de prestação jurisdicional e deficiências na fundamentação do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a apresentação de memória de cálculo e indicação do valor tido como devido para a impugnação por excesso de execução, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, não configurando omissão ou contradição. 8. A pretensão de reexaminar a suficiência e completude da planilha apresentada pelo exequente demanda reexame do conteúdo probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acolhida, pois não foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, faltando o devido confronto analítico entre os julgados. 10. O especial não se presta para analisar a alegação de violação de dispositivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada do valor tido como devido e da apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige o devido confronto analítico entre os julgados para demonstrar a similitude fática e jurídica. 5. O especial não se presta para avaliar a alegação de violação de dispositivo constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 16, 489, § 1º, 524, 525, §§ 4º e 5º, 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.779.024/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 08.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.927.188/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.794.066/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, REsp 2.165.784/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.03.2025. (AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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