- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROGRAMA HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1 . Agravos interpostos pelo Município de Jales e pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de contrato e reparação de danos, proposta por adquirente de unidade habitacional em programa de habitação popular, em razão de vícios construtivos constatados no imóvel. 2. Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando solidariamente os réus à realização de obras para reparação dos vícios construtivos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, além de rejeitar a substituição do imóvel e a tese de reajuste abusivo das parcelas. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento às apelações dos réus e deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária entre os réus. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação às normas infraconstitucionais relativas à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à responsabilidade civil por vícios construtivos, à legitimidade passiva dos réus e à fixação de indenização por danos morais. 5. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi corretamente reconhecida, considerando que a autora se enquadra como consumidora final e os réus como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 6. A responsabilidade solidária entre os réus foi corretamente estabelecida, com base no artigo 25, § 1º, do CDC, considerando que ambos integraram a cadeia de fornecimento do produto e concorreram para os vícios construtivos. 7. A condenação por danos morais foi fundamentada na frustração da legítima expectativa da autora de usufruir do imóvel sem intercorrências e vícios, sendo proporcional e razoável o valor fixado em R$ 10.000,00. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento de indenização por danos materiais e morais em favor de consumidores que adquiriram imóveis com vícios construtivos. 9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.645.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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