JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM UNIDADE HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a relação de consumo entre as partes e condenou a CDHU à reparação de vícios construtivos em unidade habitacional adquirida pela autora, além de indenização por danos morais e materiais. 2. A sentença de primeiro grau condenou a CDHU a realizar obras para sanar os vícios construtivos no imóvel, fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00, rejeitou a substituição do imóvel e a tese de construção em aterro sanitário, afastou a alegação de reajuste abusivo das parcelas e estabeleceu sucumbência recíproca. 3. O acórdão recorrido confirmou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), rejeitou a substituição do imóvel, manteve a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e determinou o custeio de aluguéis pela CDHU durante a desocupação para obras, equivalentes a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a CDHU pode ser equiparada a fornecedora de produto de consumo, aplicando-se o regime consumerista à relação; (ii) saber se houve indeferimento indevido da formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Jales; e (iii) saber se a condenação por danos morais em hipóteses de vício construtivo ordinário acarretou enriquecimento sem causa e desproporção entre culpa e dano. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, independentemente do caráter social da atividade da CDHU. 6. Foi afastada a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Jales, pois este não participou do negócio jurídico celebrado entre a autora e a CDHU, não sendo parte legítima para integrar a lide. 7. A condenação por danos morais foi mantida, considerando que os vícios construtivos comprometeram a utilização do imóvel, gerando constrangimento e aborrecimento que superam o mero dissabor, além da necessidade de desocupação do imóvel para reparos. 8. A pretensão de reexame de provas e cláusulas contratuais foi considerada incabível no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.600.962/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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